Aspectos da Lei Cidade Limpa (São Paulo/SP)
- brenostef
- 18 de out. de 2019
- 4 min de leitura
Vigora no município de São Paulo, desde o ano de 2006, a Lei Cidade Limpa (Lei Municipal n° 14.223/2006), que tem por finalidade a regulamentação dos anúncios na cidade. Os paulistanos mais antigos lembram-se bem dos grandes anúncios na marginal do Rio Pinheiros, nas fachadas de prédios etc.
De lá para cá eles desapareceram, mas nem tanto. Há uma série de exceções previstas na lei e diversos segmentos específicos possuem autorização para afixa-los, como hotéis, empreendimentos imobiliários e o próprio poder público.
É importante, antes de mais nada, entendermos a diferença entre os tipos de anúncios existentes e regulamentados pela Lei Cidade Limpa. Eles estão previstos no artigo 6º, I, da Lei e são categorizados em: anúncio indiciativo, anúncio publicitário e anúncio especial.
O anúncio indicativo (alínea "a"), é aquele instalado no próprio local em que se exerce a atividade e não deve se confundir com o anúncio publicitário (alínea "b"), o qual tem por finalidade a exposição da marca fora do local em que exerce a atividade. Um bom exemplo de um anúncio publicitário é a exposição da marca em um outdoor, enquanto o indicativo será apenas o nome do estabelecimento e no local em que a atividade é exercida.
Há, ainda uma terceira modalidade que são os anúncios especiais (alínea "c"), que consistem nos anúncios de caráter cultural, eleitoral, educativa e imobiliária, cada qual com sua regulamentação específica.
A Lei Cidade Limpa ainda elenca uma série de itens (artigo 7º e incisos) que não são classificados como anúncio e, portanto, não sofrem as restrições desta Lei. Itens como o nome de prédio e condomínios, logotipo incorporado à fachada do prédio, as denominações de hotéis quando inseridas na fachada do edifício onde se exerce a atividade e a identificação de empresas em veículos que prestam seus serviços.
Há, ainda, outros dispositivos da lei que regulamentam outras situações importantes em que suas restrições deixam de atingir o anúncio, como no exemplo da sua fixação em vedo transparente na fachada do estabelecimento, com mais de um metro de profundidade (artigo 12, §2º). Isto porque o objetivo da Lei é a regulamentação do anúncio visível a partir da via pública e, então, assim considera os anúncios fixados em até 1 metro da abertura.
São proibidos, também, qualquer tipo de aplicação nas vias públicas, como cavaletes nas calçadas, bonecos de ar, lambe-lambe, pessoas portando faixas ou qualquer outro tipo de anúncio etc., e tudo mais que prejudique o trânsito de pessoas e veículos, ainda que indiretamente.
Maior atenção há que se ter em relação aos anúncios especiais de finalidade imobiliária, que tem previsão legal no inciso IV do artigo 19, que determina, também, que tais anúncios não poderão exceder o limite de 1 m² e devem estar afixados dentro do lote. Este artigo regulamenta especificamente os anúncios imobiliários para comercialização entre particulares, ainda que muitas vezes intermediada por alguma imobiliária. São aqueles clássicos anúncios de "vende-se" ou "aluga-se" afixadas no próprio imóvel.
Importante observar que cada imóvel poderá ter apenas um único anúncio por testada. Não pode um condomínio edilício afixar várias anúncios sob o argumento de que se referem a anúncios de unidades distintas, porque na testada do condomínio apenas um único anúncio poderá conter e não deverá ultrapassar o limite de 1 m², sob pena de multa.
Diferente, contudo, é a regra quando se trata de anúncios de lançamentos de empreendimentos imobiliários. Estes são disciplinados pela Resolução SMUL.SEOC.CPPU/003/2017 que estabelece uma série de regras específicas para este tipo de anúncio.
Aos lançamentos imobiliários é permitido, por exemplo, instalação de anúncio de até 10 m² por testada, quando esta possuir de 10 a 100 metros lineares, além do fato de que eles podem ser instalados no local onde a obra será executada e, também, em estande de vendas. Trata-se de clara exceção à proibição de instalação de anúncio publicitário, mas que deve evidentemente observar regras predeterminadas.
Questão polêmica é a entrega de panfletos nas vias públicas. Ela é vedada em se tratando de folhetos com finalidade exclusivamente publicitária, porém há decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que é permitida a distribuição de jornais que contenham publicidade, mas que não sejam de cunho exclusivamente publicitário. É o caso, por exemplo, do acórdão proferido na apelação n° 1035193-70.2018.8.26.0053, de relatoria do Des. Eurípes Faim.
Há ainda alguns decretos do Poder Executivo e portarias que regulamentam outras aplicações específica de anúncios, tais como Decreto n° 57.583/2017 (Programa Adote uma Praça), e também a Lei Municipal n° 16.899/2018 (aplicação de anúncios no mobiliário urbano).
Estas são apenas algumas das regras que mais acarretam na imposição de multa administrativa por infração à Lei Cidade Limpa, porém há muitas outras situações concretamente previstas na Lei e que devem ser observados por todos aqueles que desejam a aplicação de qualquer tipo de publicidade no município de São Paulo .
As multas decorrentes da Lei Cidade Limpa variam de acordo com o tamanho do anúncio, modalidade do anúncio, e se inciam em R$10.000,00, mais R$1.000,00 por metro quadrado excedido. Há casos em que a multa ultrapassou o valor de R$500.000,00.
É sempre possível, evidentemente, a apresentação de recursos administrativos contra estas multas, sem prejuízo da propositura da competente ação judicial, mas para tanto é necessária minuciosa análise do auto de infração e outros detalhes que permeiam a autuação.
A Stefanini Advocacia possui profissionais altamente experientes sobre o assunto, com atuação em alguns casos emblemáticos de autuações abusivas, portanto se sofreu alguma autuação em virtude da Lei cidade Limpa, entre em contato que analisaremos seu caso e emitiremos o nosso parecer.
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