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STJ determina: construtora deve indenizar comprador em caso de atraso na entrega do imóvel

  • Foto do escritor: brenostef
    brenostef
  • 12 de set. de 2019
  • 2 min de leitura

Na última quarta-feira, 11/09/2019, o Superior Tribunal de Justiça fixou quatro teses sobre o atraso na entrega de imóveis adquiridos no âmbito do programa "Minha casa, Minha vida".


Tratam-se de entendimentos que já vinham sendo aplicados em julgamentos diversos, mas que agora foram consolidados com a fixação das teses.


Em resumo, a partir de agora as construtoras deverão indenizar os adquirentes sempre que houver o atraso na entrega (computado o prazo de carência), sendo presumido o prejuízo do comprador. Além disso, considerou ser lícita a cobrança dos juros de obra e, ainda, determinou que seja aplicado o IPCA para correção do saldo devedor, salvo se houver outro índice mais favorável ao consumidor.


As teses fixadas foram:

1) Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.


2) No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 


3) É ilícita a cobrança de juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.


4) O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.


O tema, ainda assim, possui uma série de nuances que devem ser observadas casuisticamente antes de chegar a uma conclusão, portanto todo cuidado é pouco.


Para esclarecimento de quaisquer dúvidas consulte nossa equipe da Stefanini Advocacia.     

 
 
 

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